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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no Município de Piracicaba

REDAÇÃO FINAL AO P. L. Nº 128/10

Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no Município de Piracicaba.

Art. 1º Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Piracicaba.

Parágrafo único. Entende-se por animais, todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se os Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I a fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II - os animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;
III - os animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - a fauna nativa;
V - a fauna exótica;
VI - os grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - os pássaros migratórios;
VIII - os animais que componham planteis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

 
Art. 2º Define–se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

Parágrafo único. Entende–se por ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e, conscientemente, provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como:
I - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV - confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar.

V - sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de:
a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, carroças, charretes ou transportá-los de forma anormal;
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua força;
c) marcá-los a fogo;
d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos;
e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos;
f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de sofrimento.

VI - outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta Lei, possam acarretar sofrimento aos animais.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei, ensejará ao infrator as seguintes sanções:
I - na primeira infração, advertência por escrito, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa;
II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, reajustada anualmente, com base no índice INPC - IBGE ou outro que venha a ser adotado pelo Poder Executivo através de Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2010.

Marcos Antonio de Oliveira
- Presidente -

Márcia G.C.C.D. Pacheco
- Relatora -

José Pedro Leite da Silva

- Membro Designado -


TEXTO ENCAMINHADO PELO NOSSO AMIGO: José Franson - Tatuí - SP - Brasil

2 comentários:

  1. Seria interessante voces fazerem uma visita surpresa no depósito de cavalos da cidade de Boituva. Mas sem combinar c/ o faznada da Pref.
    Se informar onde é e ir lá. O assessor da Pref. "responsável" por isto NÃO faz nada a respeito, só enrola. Parece que é perto da entrada no bairro Novo Mundo. No último dia do ano passado, vi um cara que trabalha lá espancando um cavalinho branco, lindo, que eles pegaram na rua, perto do bairro Água Branca. Já deve ter morrido por maus tratos. terrinha sem lei essa, parece. O faznada não fez nada.

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  2. Vamos analisar isso também... Obrigada por participar

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